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Ao derrubar censura, STF repõe democracia acima de crenças pessoais

Na noite dessa quinta (9), houve mais um daqueles movimentos e manifestações que buscam manter e restabelecer a ordem constitucional. Veio em boa hora, diante do momento político conturbado e polarizado no país.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, suspendeu a decisão da Justiça do Rio de Janeiro que censurou o Especial de Natal do Porta dos Fundos, no Netflix.

Dias Toffoli derrubou a censura sobre o especial do Netflix, foto Nelson Jr. SCO/STF

Não foi preciso muito esforço e tempo entre uma decisão e outra, até porque, na dúvida, bastar seguir e cumprir o texto constitucional. Ali, é claro, é vedada a censura. Se é inconstitucional, censurar é crime contra um princípio fundamental, um pilar da democracia, que é a liberdade de expressão.

Crença religiosa não pode se sobrepor

Ficam assim inadmissíveis medidas ou decisões baseadas em crenças pessoais, religiosas ou políticas. Não houvesse uma Constituição, seja ela boa ou ruim, atualizada ou não, cada governante poderia fazer o que bem entendesse. E mais, sem se submeter a uma ordem legal de uma Carta que tem o nome de “Magna” exatamente por isso. Ela estabeleceu há 31 anos como a sociedade brasileira quer se organizar e viver.

A Constituição não pode nem deve ser contrariada a qualquer momento. No máximo, são feitas reformas por meio de emendas constitucionais. A atual Constituição de 88, chamada “Constituição Cidadã”, é a mais alterara de toda a história brasileira, mais de 100 vezes. A última e a mais polêmica, por mexer e afetar direitos de todos os brasileiros na aposentadoria, é a de número 103, da reforma da previdência.

Censura é crime pela Constituição

A censura, então, não tem meio de ser sustentada no estado democrático. Nem mesmo diante da palavra final representada pela Constituição Federal e por seu guardião, que é o STF. Além da própria Carta Magna, julgamentos anteriores da Corte Suprema já tinham imposto restrições a esses ataques.

Nas decisões anteriores, o Supremo estabeleceu três pilares que devem guiar o Judiciário nesses conflitos. Primeiro, a liberdade de expressão tem preferência sobre outros direitos fundamentais. Em segundo lugar, é vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística. E terceiro, o Estado não pode fixar quaisquer condicionamentos e restrições à liberdade de expressão que não os previstos na própria Constituição.

Fora daí, não existe outra decisão que seja “mais adequada ou benéfica” para a sociedade. Nem se trata de desrespeitar a fé cristã, ou outras crenças, mas de cuidar de um princípio constitucional. A reação e a censura acabaram até dando mais visibilidade ao especial de natal do que ele teria. E mais, tudo isso ocorre em meio a outro absurdo, próximo da barbárie, que foi o atentado contra a sede do grupo Porta dos fundos.

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