Você paga a conta: partidos voltam à TV com 19 mil comerciais em 2020
FOTO ANTONIO CRUZ/AGÊNCIA BRASIL: Bolsonaro irá vetar ou sancionar a nova lei
Sim, eles estão de volta e às custas do dinheiro público. Com a nova lei eleitoral aprovada na Câmara dos Deputados na última quarta (18), os programas de partidos voltarão à TV no ano que vem. Apenas no primeiro semestre de 2020, segundo cálculo do site Poder360, serão 19.040 comerciais de 30 segundos de 21 partidos. Em horário nobre e nos 7 dias da semana. Nas grandes e nacionais redes e nas emissoras locais.
A veiculação será sempre em horário nobre, do meio-dia às 14h e das 18h às 23h, por haver maior audiência. A autorização foi dada na lei eleitoral aprovada pela Câmara e que, agora, depende da sanção do presidente da República.
Na nova regra, os partidos dispensaram os programas de meia hora em troca de comerciais de 30 segundos que aparecem nos intervalos da programação. Com isso, evita que o telespectador desligue a tv. O tempo final da inserção pode ser de 15 segundos, 30 segundos ou de 1 minuto.
De acordo com a lei, quem paga a conta dos programas é o brasileiro. Segundo o artigo 49-A da nova lei, “As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997”.
Bom negócio para TVs e rádios
É um bom negócio para os partidos políticos e até pelas emissoras de rádio e TV. As emissoras de rádio e de TV poderão calcular quanto deixarão de faturar no horário dos 19.040 comerciais de 30 segundos e buscarão a compensação fiscal.
Em 2017, as TV e rádio ganharam (deixaram de pagar ao fisco) R$ 317 milhões. Para 2020, de acordo com pesquisa do Poder360, poderá chegar a R$ 1 bilhão.
A nova regra foi aprovada por 19 dos 53 deputados federais mineiros (veja relação abaixo). Se quiser, em seguida, leia a íntegra da lei, que ainda aguarda sanção presidencial.
Como votaram os mineiros:
Parlamentar/partido voto
Alê Silva PSL Sim André Janones Avante Sim Aécio Neves PSDB Não Charlles Evangelista PSL Sim Dimas Fabiano PP Não Domingos Sávio PSDB Sim Dr. Frederico Patriota Sim Emidinho Madeira PSB Não Enéias Reis PSL Sim Eros Biondini PROS Sim Euclydes Pettersen PSC Não Franco Cartafina PP Sim Fred Costa Patriota Sim Gilberto Abramo Republicanos Não Greyce Elias Avante Sim Hercílio Coelho Diniz MDB Não Igor Timo Podemos Sim Junio Amaral PSL Sim Júlio Delgado PSB Não Lincoln Portela PL Não Lucas Gonzalez Novo Sim Léo Motta PSL Sim Marcelo Aro PP Não Margarida Salomão PT Não Mauro Lopes MDB Não Misael Varella PSD Não Newton Cardoso Jr MDB Não Padre João PT Não Paulo Abi-Ackel PSDB Não Paulo Guedes PT Não Pinheirinho PP Não Reginaldo Lopes PT Não Rodrigo de Castro PSDB Não Rogério Correia PT Não Stefano Aguiar PSD Sim Tiago Mitraud Novo Sim Vilson da Fetaemg PSB Sim Weliton Prado PROS Sim Zé Silva Solidariedade Não Zé Vitor PL Não Áurea Carolina PSOL Sim
Veja a lei: O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Art. 45-A Os partidos que superaram os requisitos impostos no § 3o do art. 17 da Constituição Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional no 97, de 4 de outubro de 2017, têm assegurado o direito de acesso gratuito a tempo de rádio e televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:
I – O partido que tenha eleito a partir de 20 (vinte) deputados federais terá́ assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais;
II – O partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 19 (dezenove) deputados federais terá́ assegurado o direito à utilização do tempo total de 15 (quinze) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais;
Critério para ter o tempo total III – o partido que tenha eleito até 9 (nove) deputados federais terá́ assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções nas redes nacionais, e de igual tempo para inserções nas emissoras estaduais.
1º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicado previamente o Tribunal Superior Eleitoral.
2º O partido político tem plena liberdade e autonomia para definir o conteúdo da propaganda partidária por meio de inserções, que não poderá́ ser objeto de censura prévia ou de sanção em nenhuma hipótese, excetuados os casos previstos no art. 46-A desta Lei, vedado o seu uso para fins comerciais.
E mais
3º No 2o (segundo) semestre do ano em que ocorrerem eleições não haverá́ veiculação de inserções.
4º As inserções serão transmitidas diariamente em 3 (três) faixas horárias:
I – Faixa 1 (um), que compreenderá o período das 12 (doze) as 14 (catorze) horas, para transmissão de inserções até o limite de 3 (três) minutos diários;
II – Faixa 2 (dois), que compreenderá o período das 18 (dezoito) as 20 (vinte) horas, para transmissão de inserções até o limite de 3 (três) minutos diários;
III – faixa 3 (três), que compreenderá o período das 20 (vinte) as 23 (vinte e três) horas, para transmissão de inserções até o limite de 6 (seis) minutos.”
Todos os dias da semana “Art. 46-A A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, será́ realizada, com exclusividade, todos os dias da semana e por meio de inserções, utilizado o horário local da transmissão, para:
I – Difundir os programas partidários;
II – Transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
IV – Incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V – Promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo das inserções.
Vedações 1º Ficam vedadas nas inserções:
I – A participação de pessoa filiada a partido que não seja a responsável pelo programa;
II – A utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
III – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas.
2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido com a cassação de tempo, no semestre seguinte, equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita.
3º A representação, que somente poderá́ ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de inserções nacionais, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.
4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (decimo quinto) dia do semestre seguinte.
5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação e cassarem o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.
Art. 47-A As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbitos nacional e estadual para os partidos políticos, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
1º As transmissões serão em inserções de 15 (quinze) segundos, 30 (trinta) segundos e 1 (um) minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
2º O órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas e das faixas horárias preferencialmente até o último dia do ano anterior, e o Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, se houver coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
3º O material de áudio e vídeo com as inserções será entregue com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão e poderá ser enviado por meio de correspondência eletrônica.
Papel dos tribunais eleitorais 4º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas pelo:
I – Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II – Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
5º Em cada emissora somente serão autorizadas inserções até o alcance do limite de 12 (doze) minutos diários.
6º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, vedada a transmissão em sequência de inserção do mesmo partido político.
7º A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos desta Lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido lesado mediante a exibição de, no mínimo, o dobro do tempo, nos termos definidos em decisão judicial.
Art. 48-A Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei e comunicado o Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.
Art. 49-A As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.